TJ derruba leis e prefeito Alexandre suspende flexibilização; Veja!

Franca será obrigada a cumprir determinações da fase emergencial decretada pelo Estado
13/03/2021 às 11h09
 - Atualizado há 5 anos

O Tribunal de Justiça (TJ-SP) derrubou as leis municipais aprovadas na Câmara Municipal e sancionadas pelo prefeito Alexandre que ampliavam as atividades essenciais e dessa forma os decretos que autorizavam o funcionamento até mesmo em fases mais restritivas foram cancelados .

Entre as atividades, as academias por uma lei aprovada em janeiro e outra lei aprovada nesta semana que tornou quase todos os segmentos como essenciais como, por exemplo, comércio varejista, bares e restaurantes, shoppings e praças de alimentação, escritórios e empresas no segmento da advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretagem de seguro e empresas de tecnologia, trailers e food trucks.

Com a decisão, Franca será obrigada a cumprir todas as restrições impostas na Fase Emergencial anunciada pelo Governo do Estado e endurece as proibições até o próximo dia 30 de março.

Hoje (13) em edição extra o prefeito Alexandre Ferreira publicou novo decreto e que determina o cumprimento das medidas anunciadas pelo Estado.

VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 11.214, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento aos efeitos da pandemia de COVID-19, provocada pelo coronavírus SARS Cov2, durante a Fase Emergencial do Plano São Paulo e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 65.563, de 11 de março de 2021 que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO que a Região de Franca foi classifi cada no Plano São Paulo na Fase Emergencial;

CONSIDERANDO o parecer 02/2021 do Centro Municipal de Enfrentamento à COVID-19 – CEMEC, instituído pelo Decreto Municipal 11.172 de 16 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia das Leis Municipais 8.980 de 08/01/2021 e 8.996 de 09/03/2021 e dos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal 11.211 de 09/03/2021 ajuizada pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO, que o art. 13, §1º do Decreto Municipal 11.172, de 16 de janeiro de 2021, estabelece a necessidade de serem observadas as medidas de quarentena previstas no Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem claras e atualizadas tais medidas;

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,

D E C R E T A

Art. 1º. Adotam-se as medidas emergenciais previstas no Decreto Estadual 65.563 de 11/03/2021, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 em conformidade com o ANEXO ÚNICO.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto Municipal nº. 11.211 de 09 de março de 2021.

ANEXO ÚNICO

FASE EMERGENCIAL

Escritórios em geral e Atividades Administrativas

Obrigatoriedade de teletrabalho

Repartições de Administração Pública Municipal (exceto essenciais)

Atendimento preferencialmente on-line, por telefone ou agendamentos individuais

Estabelecimentos Comerciais (Comércio em geral)

Proibido atendimento presencial e retirada de produtos no local (take-away)

Permitida a comercialização através da janela do carro (drive-thru) de 5h às 20h e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h

Comércio varejista de mercadorias: lojas de conveniência

Venda de bebidas alcóolicas: após às 6h e até às 20h

Comércio de Material de Construção

Proibido atendimento presencial

Permitida a comercialização através da janela do carro (drive-thru) de 5h às 20h e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h

Supermercados

Recomendação de escalonamento de horário para os funcionários para evitar aglomeração no transporte público

Restaurantes, Bares e Padarias

Proibido atendimento presencial e retirada de produtos no local (take-away)

Permitida a comercialização através da janela do carro (drive-thru) de 5h às 20h e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h

Padarias podem funcionar seguindo as regras de supermercado, proibido o consumo no local

Hotelaria

Proibição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis. Alimentação permitida somente nos quartos

Escolas

Aulas na rede municipal de ensino em forma remota e demais atividades escolares serão disciplinadas pela Secretaria Municipal de Educação

Recomendação para que a rede privada regular e cursos livres sigam o mesmo procedimento da rede municipal ou respeitem o limite de 35% de alunos matriculados nas atividades presenciais, ou sigam a recomendação de antecipação do recesso escolar

Esportes

Eventos coletivos profissionais e amadoras suspensos

Academias de esportes de todas as modalidades, atividade não permitida

Atividades Religiosas

Proibição de realização de atividades coletivas (como missas e cultos), mas permissão de abertura dos templos, igrejas e similares para manifestação de fé individual

Salões de beleza e barbearias

Atividade não permitida

Prefeitura Municipal de Franca, 12 de março de 2021.

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA PREFEITO

Leia também:

Escolha sua rádio