Copasa é condenada a ressarcir consumidora que pagava por ar na tubulação

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, condenou a Copasa a restituir a uma consumidora os valores pagos indevidamente por ela em razão de passagem de ar pela rede de distribuição de água, durante o período compreen
04/01/2014 às 00h00
 - Atualizado há 12 anos

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Lílian Maciel Santos, condenou a Copasa a restituir a uma consumidora os valores pagos indevidamente por ela em razão de passagem de ar pela rede de distribuição de água, durante o período compreendido entre setembro de 2000 e outubro de 2009.

Segundo a consumidora a passagem de ar pela rede de distribuição de água, teria ocorrido durante nove anos/Foto:Reprodução

A consumidora requereu a devolução em dobro dos valores que pagou a mais por causa da entrada de ar na tubulação, constatada por técnicos da concessionária. Segundo ela, houve um grande aumento em seu consumo de água, considerando que a sua média sempre foi de 20m³, e, por isso, requereu diversas vezes a aferição do hidrômetro e a instalação do eliminador de ar.

Em outubro de 2009, a Copasa instalou o equipamento, e seu consumo mensal foi regularizado. Ela reclamou que a causa das cobranças exorbitantes perdurou por vários anos e afirmou que o problema se deu por culpa exclusiva da Copasa.

A empresa questionou o pedido de restituição em dobro, por afigurar-se enriquecimento sem causa.

A juíza explicou que a instalação dos aparelhos eliminadores de ar está prevista por lei (Lei Estadual 12.645/97), sendo que a concessionária deve instalá-los por solicitação do consumidor, que deve arcar com as despesas.

Nos documentos juntados ao processo, a juíza observou que, antes da instalação do aparelho, o consumo registrado era exorbitante e foi normalizado após a instalação. Ela registrou também que a perícia técnica apontou a ocorrência de variações acentuadas no consumo de água.

Quanto ao pedido de restituição em dobro (repetição de indébito), a magistrada explicou que o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, parágrafo único) e o Código Civil (artigo 876) preveem que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Porém, ela ressaltou que, para se determinar o pagamento em dobro é preciso analisar se o ato configuroumá-fé. Embora a consumidora tenha pagado valores a mais, a juíza entendeu não ser cabível a repetição de indébito, porque a concessionária errou, mas não agiu de má-fé.

A Copasa poderá recorrer da decisão.

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