Candidatos agora só podem ser presos em flagrante

Autor: Redação Pop Mundi

Fonte:

02/11/2020

Desde o último sábado (31), a 15 dias do primeiro turno das eleições municipais, candidatos não podem ser detidos ou presos, salvo em caso de flagrante delito. É o que determina o artigo, 236, § 1º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).   

O §2º do mesmo artigo determina que, ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.   

O objetivo da medida é evitar que candidatos passem por constrangimento político e sejam afastados da campanha, o que prejudicaria o equilíbrio da disputa eleitoral. 

Candidatos que participarem da eleição em segundo turno terão imunidade eleitoral a partir de 16 de novembro, conforme o novo calendário editado devido à pandemia de Covid-19.

Informações TSE